O assédio moral no trabalho é, ao mesmo tempo, um fenômeno relativo às esferas individu...
Responda: O assédio moral no trabalho é, ao mesmo tempo, um fenômeno relativo às esferas individual, organizacional e social, e os seus impactos e prejuízos são arcados ou imputados em diferentes graus sobre...
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Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
O assédio moral no trabalho pode trazer diversos impactos negativos para a organização. No nível organizacional, os efeitos nocivos citados são:
a) afastamento de pessoal por doenças e acidentes de trabalho; aumento dos casos de estresse e depressão; turnover com custo de reposição e custos de imagem para os clientes.
Esses efeitos prejudiciais podem resultar em um ambiente de trabalho tóxico, com colaboradores desmotivados, baixa produtividade e impactos financeiros para a empresa. É importante que as organizações estejam atentas a essas questões e adotem medidas para prevenir e combater o assédio moral no ambiente de trabalho.
Lembrando que o assédio moral no trabalho é caracterizado pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, conforme a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que incluiu o artigo 483-A na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O assédio moral no trabalho pode trazer diversos impactos negativos para a organização. No nível organizacional, os efeitos nocivos citados são:
a) afastamento de pessoal por doenças e acidentes de trabalho; aumento dos casos de estresse e depressão; turnover com custo de reposição e custos de imagem para os clientes.
Esses efeitos prejudiciais podem resultar em um ambiente de trabalho tóxico, com colaboradores desmotivados, baixa produtividade e impactos financeiros para a empresa. É importante que as organizações estejam atentas a essas questões e adotem medidas para prevenir e combater o assédio moral no ambiente de trabalho.
Lembrando que o assédio moral no trabalho é caracterizado pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, conforme a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que incluiu o artigo 483-A na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
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