O Art. 27 da Lei Nº 13.146/15 observa que “A educação constitui direito da pessoa com deficiência,
assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de
forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais,
intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.”
Está na incumbência do poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e
avaliar:
✂️ a) oferta de educação bilíngue, em Língua Portuguesa como primeira língua na modalidade escrita e
em Libras como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas. ✂️ b) adoção de medidas coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e
social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino ✂️ c) pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de
materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva ✂️ d) “adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de pós-graduação stricto sensu,
preferencialmente em Mestrados Profissionais