De acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do
Trabalho, o valor do repouso semanal remunerado majorado em
decorrência da integração das horas extras habituais,
✂️ a) deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, apenas na hipótese de o
empregado perceber adicional de periculosidade, tendo em vista a situação gravosa a
que se expõe o empregado. ✂️ b) não deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm
como base de cálculo o salário, configurando bis in idem por sua incidência no cálculo
das férias, da gralificação natalina, do aviso prévio e do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço. ✂️ c) deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, apenas das férias e da
gratificação natalina, excluindo-se aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço. ✂️ d) não deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm
como base de cálculo o salário, configurando bis in idem por sua incidência no cálculo
das férias, da gratificação natalina e do aviso prévio cabendo apenas em relação ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. ✂️ e) deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm
como base de cálculo o salário, não configurando bis in idem por sua incidência no
cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço.