A Receita Federal do Brasil procedeu ao arrolamento dos bens e
direitos da sociedade empresária Alfa, nos termos do Art. 64 da Lei
nº 9.532/1997, sob o fundamento de que os débitos tributários de
responsabilidade do sujeito passivo ultrapassavam 30% de seu
patrimônio conhecido e remontavam a R$ 3.500.000,00.
Após a regular notificação do sujeito passivo acerca do ato de
arrolamento, a Receita Federal do Brasil tomou conhecimento de
que a sociedade empresária Alfa transferiu à sociedade
empresária Ômega um imóvel arrolado, no valor de
R$ 1.200.000,00.
A autoridade fiscal, então, representou pela propositura de
medida cautelar fiscal, a qual foi ajuizada pela Fazenda Nacional
em face da sociedade empresária Alfa.
Diante desse contexto, e considerando a jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que
a hipótese narrada:
✂️ a) autoriza a propositura de medida cautelar fiscal, uma vez que,
após a notificação do ato de arrolamento, a sociedade
empresária Alfa somente poderia ter transferido o bem imóvel
arrolado após a prévia comunicação ao Fisco, ainda que o
crédito tributário não tenha sido constituído; ✂️ b) somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a
sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel
arrolado sem a devida comunicação ao órgão fazendário,
desde que o crédito tributário já tenha sido constituído, ainda
que suspensa a exigibilidade deste; ✂️ c) autoriza a propositura de medida cautelar fiscal, haja vista que,
após a notificação do ato de arrolamento, a sociedade
empresária Alfa somente poderia ter transferido o bem imóvel
arrolado após a aquiescência do Fisco, sob pena de
esvaziamento do patrimônio do sujeito passivo e frustração do
adimplemento do crédito tributário; ✂️ d) somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a
sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel
arrolado sem a devida comunicação ao órgão fazendário,
sendo certo, contudo, que, se a referida comunicação ocorrer
após o ato de disposição do bem, a medida cautelar fiscal não
deverá subsistir; ✂️ e) somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a
sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel
arrolado sem a prévia comunicação ao órgão fazendário,
mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário,
sendo vedada, contudo, a decretação da indisponibilidade dos
bens do sujeito passivo enquanto a exigibilidade do crédito
tributário estiver suspensa.