SEÇÃO III
Art 177. O requerimento de revisão do processo será ao Ministro de Estado ou autoridade aquivalente,que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao direigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art 177. O requerimento de revisão do processo será ao Ministro de Estado ou autoridade aquivalente,que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao direigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.