No que diz respeito aos atos administrativos, julgue o item seguinte.

No que diz respeito aos atos administrativos, julgue o item seguinte.Em decorrência dos atributos da presunção de legitimidade e da imperatividade, o ato adm...


No que diz respeito aos atos administrativos, julgue o item seguinte.

Em decorrência dos atributos da presunção de legitimidade e da imperatividade, o ato administrativo cria obrigações aos administrados desde a sua expedição, produzindo normalmente os seus efeitos, até que — se for o caso — seja anulado pela própria administração pública, de oficio ou por provocação, ou pelo Poder Judiciário.

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: Certo
    Atributos do ato administrativo
    (Mnemônico: PATI)
    Presunção de legitimidade – Presente em todos os atos administrativos. Os atos praticados pela Administração presumem-se legais e os fatos alegados, verdadeiros, até que se prove o contrário. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), admitindo prova em sentido diverso.

    Autoexecutoriedade – Não está presente em todos os atos. Ocorre apenas quando houver previsão legal ou situação de urgência. Permite que a Administração execute diretamente suas decisões, sem necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, inclusive com uso de meios coercitivos, se necessário.

    Tipicidade – Presente em todos os atos administrativos. Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o ato administrativo deve corresponder a uma figura previamente prevista em lei, apta a produzir determinados efeitos. Para cada finalidade pública, existe um ato específico definido pelo ordenamento jurídico.

    Imperatividade – Não está presente em todos os atos. Consiste na prerrogativa de a Administração impor unilateralmente suas determinações aos administrados, independentemente de concordância, desde que o ato seja legal e esteja dentro de sua competência.

    Súmula 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
    Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Marina Schulli dos Santos
    Marina Schulli dos Santos
    31/12/1969 • 21:00
    CERTO.

    A questão está relacionada a um dos atributos do ato administrativo.
🔒
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