Gabarito: Certo
Atributos do ato administrativo
(Mnemônico: PATI)
Presunção de legitimidade – Presente em todos os atos administrativos. Os atos praticados pela Administração presumem-se legais e os fatos alegados, verdadeiros, até que se prove o contrário. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), admitindo prova em sentido diverso.
Autoexecutoriedade – Não está presente em todos os atos. Ocorre apenas quando houver previsão legal ou situação de urgência. Permite que a Administração execute diretamente suas decisões, sem necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, inclusive com uso de meios coercitivos, se necessário.
Tipicidade – Presente em todos os atos administrativos. Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o ato administrativo deve corresponder a uma figura previamente prevista em lei, apta a produzir determinados efeitos. Para cada finalidade pública, existe um ato específico definido pelo ordenamento jurídico.
Imperatividade – Não está presente em todos os atos. Consiste na prerrogativa de a Administração impor unilateralmente suas determinações aos administrados, independentemente de concordância, desde que o ato seja legal e esteja dentro de sua competência.
Súmula 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Atributos do ato administrativo
(Mnemônico: PATI)
Presunção de legitimidade – Presente em todos os atos administrativos. Os atos praticados pela Administração presumem-se legais e os fatos alegados, verdadeiros, até que se prove o contrário. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), admitindo prova em sentido diverso.
Autoexecutoriedade – Não está presente em todos os atos. Ocorre apenas quando houver previsão legal ou situação de urgência. Permite que a Administração execute diretamente suas decisões, sem necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, inclusive com uso de meios coercitivos, se necessário.
Tipicidade – Presente em todos os atos administrativos. Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o ato administrativo deve corresponder a uma figura previamente prevista em lei, apta a produzir determinados efeitos. Para cada finalidade pública, existe um ato específico definido pelo ordenamento jurídico.
Imperatividade – Não está presente em todos os atos. Consiste na prerrogativa de a Administração impor unilateralmente suas determinações aos administrados, independentemente de concordância, desde que o ato seja legal e esteja dentro de sua competência.
Súmula 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.