Sumaia Santana
EQUIPE
13/01/2026 • 15:00
Errado, conforme a Lei n.º 11.079/2004
Art.10. A contratação de parceira público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
§4º Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter NÍVEL DE DETALHAMENTO DE ANTEPROJETO, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o CUSTO GLOBAL DE OBRAS SEMELHANTES NO BRASIL OU NO EXTERIOR ou com base em SISTEMAS DE CUTOS que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de METODOLOGIA EXPEDITA OU PARAMÉTRICA.
Art.10. A contratação de parceira público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
§4º Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter NÍVEL DE DETALHAMENTO DE ANTEPROJETO, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o CUSTO GLOBAL DE OBRAS SEMELHANTES NO BRASIL OU NO EXTERIOR ou com base em SISTEMAS DE CUTOS que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de METODOLOGIA EXPEDITA OU PARAMÉTRICA.