João conduzia seu veículo por via pública e parou no sinal vermelho. Enquanto...

João conduzia seu veículo por via pública e parou no sinal vermelho. Enquanto aguardava, parado, o sinal de trânsito mudar para a cor verde, de repente, João escutou um barulho e percebeu que um ôn...


João conduzia seu veículo por via pública e parou no sinal vermelho. Enquanto aguardava, parado, o sinal de trânsito mudar para a cor verde, de repente, João escutou um barulho e percebeu que um ônibus, que realizava transporte público coletivo intramunicipal de passageiros, colidiu com a traseira de seu carro. A empresa de ônibus, concessionária do serviço público municipal, recusou-se a realizar qualquer pagamento a título de indenização, alegando que não restou comprovada a culpa do motorista e que João não era usuário do serviço público. Ao buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, João foi informado de que, adotando a tese mais benéfica em sua defesa, atualmente predominante na jurisprudência, seria cabível o ajuizamento de ação indenizatória, com base na responsabilidade civil:

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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    A responsabilidade civil objetiva do Estado se aplica ao caso por se tratar de concessionário de serviço público, independentemente de João não ser usuário do serviço no momento do acidente. Nesse tipo de responsabilidade, não é necessário comprovar a culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano. No caso de concessionárias de serviços públicos, como a empresa de ônibus, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme previsto no artigo 37, §6º da Constituição Federal.

    Portanto, João poderá ajuizar a ação indenizatória com base na responsabilidade civil objetiva do Estado, no caso a concessionária de serviço público de transporte coletivo intramunicipal de passageiros.
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