Em 18 de janeiro de 2024, Angélica, sócia minoritária, foi excluída
da sociedade Miranda, Bataporã, Terenos & Cia. Ltda, constituída
em 2005 e com sede em Dourados/MS. A exclusão foi motivada
por justa causa prevista no contrato social e aprovada por mais da
metade do capital social, em reunião especialmente convocada
para este fim e que contou com a presença de Angélica.
As quotas de Angélica foram liquidadas em apuração de haveres
baseada no critério previsto no contrato e aprovada pelos sócios
em fevereiro de 2024, mês em que Angélica recebeu o pagamento
em dinheiro. A alteração contratual do quadro social, formalizando
a resolução da sociedade, com redução do capital referente às
quotas liquidadas, foi arquivada na Junta Comercial do Estado de
Mato Grosso do Sul em 17 de maio de 2024.
Em relação à responsabilidade de Angélica pelas obrigações que
tinha como sócia, é correto afirmar que ela incide
✂️ a) apenas sobre as obrigações sociais anteriores à resolução da
sociedade, pelo prazo de 2 (dois) anos após o arquivamento da
alteração contratual na Junta Comercial. ✂️ b) tanto sobre as obrigações sociais anteriores quanto sobre as
posteriores à resolução da sociedade, até o arquivamento da
alteração contratual na Junta Comercial e pelo prazo de 5
(cinco) anos após a data da exclusão de Angélica. ✂️ c) tanto sobre as obrigações sociais anteriores quanto sobre as
posteriores à resolução da sociedade, até o arquivamento da
alteração contratual na Junta Comercial e pelo prazo de
2 (dois) anos desse evento. ✂️ d) apenas sobre as obrigações sociais anteriores à resolução da
sociedade, pelo prazo de 1 (um) ano da data do pagamento do
valor de liquidação das quotas de Angélica. ✂️ e) apenas sobre as obrigações sociais posteriores à data de
resolução da sociedade, que será a data do arquivamento da
alteração contratual na Junta Comercial, e desde que tenham
sido contraídas no prazo de 3 (três) anos desse evento.