Gabarito: Certo
Lei nº13.146/2015
Art.22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoa, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
Lei nº13.146/2015
Art.22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoa, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.