Gabarito: Certo
Lei n.º 10.048/2000
Art.3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.
Art.6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará aos responsáveis:
II - no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Lei n.º 10.048/2000
Art.3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.
Art.6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará aos responsáveis:
II - no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.