Antônio e Maria casaram-se recentemente e desejavam adquirir
imóvel próprio no Município de Nossa Senhora do Socorro/SE.
Por indicação de um familiar, o casal tomou conhecimento de
leilão judicial eletrônico voltado a alienar imóvel de dois
dormitórios no bairro Mangabeira. Ao final do procedimento,
sagraram-se vencedores do certame, figurando como fiador
Roberto, pai de Maria. Dois meses depois da alienação, após
pagamento imediato realizado por meio eletrônico, expedição de
carta de arrematação e imissão na posse, Antônio e Maria foram
surpreendidos por comunicação da Administração Tributária
municipal a respeito da exigibilidade de valores de IPTU atrasados
referentes aos últimos cinco anos, representando quantia de que
não dispunham no momento. Na tentativa de obterem
explicações junto ao Fisco, foram informados de que eram
responsáveis pelo tributo, dado que havia previsão específica no
edital do leilão nesse sentido. Logo, ao arrematarem o imóvel em
leilão judicial, o casal deveria estar ciente da responsabilidade,
bem como concordante em assumir o ônus pelo pagamento das
exações municipais incidentes sobre o bem.
Diante da situação descrita, conforme a legislação tributária
aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto
afirmar, em relação a Antônio e Maria, que o IPTU é:
✂️ a) devido, porque, tratando-se de aquisição de propriedade de
forma derivada, o terceiro adquirente responsabiliza-se pelos
débitos tributários anteriormente à arrematação; ✂️ b) indevido, porque não houve iguais comunicação e
exigibilidade relativamente ao fiador dos arrematantes; ✂️ c) devido, porque a participação no leilão judicial, com
apresentação de lances, acarreta renúncia a alegações de
invalidade de previsão editalícia; ✂️ d) indevido, porque, no caso de leilão judicial eletrônico,
considera-se responsável tributário pelos débitos anteriores à
alienação apenas o leiloeiro público; ✂️ e) indevido, porque é inválida a cláusula prevista em edital de
leilão judicial que atribui responsabilidade ao arrematante
pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na
data de sua alienação.