Cláudio, réu em processo de fixação de alimentos, tomou
conhecimento de que Roberto, Promotor de Justiça com
atribuição para atuar no feito, seria o membro do Ministério
Público que funcionaria como fiscal da ordem jurídica na demanda.
Assim, após a audiência de conciliação entre as partes, na qual
Roberto interveio de maneira conciliatória o que viabilizou o
consenso entre as partes. Contudo, entre o acordo e a
homologação, Cláudio, após ouvir a opinião de outro advogado, se
arrependeu do acordo e se manifestou nos autos pretendendo a
nulidade do ato. Alegou, para tanto, que Roberto não poderia ter
atuado pois, alguns anos atrás, ambos teriam se envolvido em
calorosa discussão em partida de futebol, o que foi devidamente
documentado e demonstrado. Nesse contexto, é correto afirmar
que a pretensão de Cláudio
✂️ a) será legítima, por se tratar de evidente hipótese de
impedimento. ✂️ b) será ilegítima, se à época dos fatos Roberto não era membro
do Ministério Público. ✂️ c) será ilegítima, por se tratar de hipótese de suspeição e ter
havido a manifesta aceitação da atuação do promotor. ✂️ d) será ilegítima, por não haver similitude entre as regras de
impedimento e suspeição dos juízes e membros do Ministério
Público. ✂️ e) será legítima, se tiver tomado conhecimento da atuação de
Roberto somente em audiência e aduzir seu impedimento.