Caio, fiador em contrato de locação comercial, e João, grande
devedor do imposto predial e territorial urbano (IPTU) de
determinado imóvel, procuraram o auxílio de um advogado,
indagando-lhe sobre os contornos da impenhorabilidade do bem
de família.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.009/1990
e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, é
correto afirmar que a impenhorabilidade do bem de família:
✂️ a) não poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação,
ainda que comercial; igualmente, a referida proteção legal
não acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial
e territorial urbano devido, salvo se ele comprovar que o
inadimplemento não ultrapassa 20% do valor venal do
imóvel; ✂️ b) não poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação,
ainda que comercial; por outro lado, a referida proteção legal
acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e
territorial urbano devido; ✂️ c) não poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação,
ainda que comercial; igualmente, a referida proteção legal
não acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial
e territorial urbano devido; ✂️ d) poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente
de fiança concedida em contrato de locação comercial; por
outro lado, a referida proteção legal não acudirá João, no
âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano
devido; ✂️ e) poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente
de fiança concedida em contrato de locação comercial;
igualmente, a referida proteção legal acudirá João, no âmbito
da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido.