Considere que, em 11/06/2024, comparecem as seguintes
pessoas ao tabelionato para declarar intenção de doar órgãos:
i) Tício, com 35 anos, pródigo, interditado em 2003 por sentença
que reconheceu sua incapacidade;
ii) Mévio, com 28 anos, pessoa no espectro autista em grau mais
baixo (nível 1), curatelado em 2015 por sentença que reconheceu
sua incapacidade;
iii) Caio, com 16 anos, emancipado em abril daquele ano (2024)
pelo casamento.
Nesse caso, à luz da Lei de Transplantes (Lei nº 9.434/1997) e do
Código Civil, é correto afirmar que:
✂️ a) em todos os casos, poderá haver disposição gratuita de
tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins
terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes
consanguíneos até o quarto grau, sem assistência ou
representação do curador ou dos pais, mas Caio não poderá
autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes
do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de
sua esposa; ✂️ b) em todos os casos, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e
partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para
transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o
quarto grau, dependerá de assistência ou representação do
curador ou dos pais, da mesma forma que Caio não poderá
autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes
do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de
sua esposa; ✂️ c) só quanto a Mévio e Caio, a disposição gratuita de tecidos,
órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos
ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos
até o quarto grau, dependerá de assistência ou representação
do curador ou dos pais, sendo certo, ainda, que Caio não
poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e
partes do corpo para transplantes ou outra finalidade
terapêutica de sua esposa; ✂️ d) em todos os casos, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e
partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para
transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o
quarto grau, dependerá de assistência ou representação do
curador ou dos pais, mas Caio poderá autorizar a remoção
post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para
transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa,
desde que por declaração firmada em documento subscrito
por duas testemunhas presentes à verificação da morte; ✂️ e) só quanto a Tício, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e
partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para
transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o
quarto grau, dependerá de assistência de seu curador, sendo
certo, ainda, que Caio poderá autorizar a remoção
post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para
transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa,
desde que por declaração firmada em documento subscrito
por duas testemunhas presentes à verificação da morte.