Conforme previsão legal, a falta de reserva de assentos, devidamente ident...

Conforme previsão legal, a falta de reserva de assentos, devidamente identificados, para as pessoas portadoras de deficiência em transporte público coletivo, sujeitará a concessionária a


Conforme previsão legal, a falta de reserva de assentos, devidamente identificados, para as pessoas portadoras de deficiência em transporte público coletivo, sujeitará a concessionária a

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: Alternativa D
    Lei nº13.146/2015
    Art.3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
    Art.6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
    II - no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;
    Parágrafo único. As penalidades de que trata o artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
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