Gabarito: Alternativa D
Lei nº13.146/2015
Art.3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art.6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
II - no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;
Parágrafo único. As penalidades de que trata o artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Lei nº13.146/2015
Art.3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art.6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
II - no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;
Parágrafo único. As penalidades de que trata o artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.