Lei nº13.146/2015
Art.3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instralações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona ubrana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instralações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona ubrana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.