Ao se deparar com um vício em um contrato administrativo, o agente
público competente passou a analisar as normas constantes da Lei
nº 14.133/2021 acerca da viabilidade/obrigatoriedade da declaração
de nulidade, vindo a concluir corretamente que
✂️ A) qualquer irregularidade na execução do contrato deve importar
necessariamente no reconhecimento de sua nulidade,
independentemente do interesse público envolvido ou da
possibilidade de saneamento.
✂️ B) os defeitos no procedimento licitatório consideram-se
automaticamente sanados com a formalização do contrato, não
podendo ser reconhecidos durante a sua execução, em nenhuma
hipótese.
✂️ C) para a declaração de nulidade basta que o vício no procedimento
licitatório ou na execução do contrato sejam insanáveis, sendo
vedada a análise do interesse público no âmbito da anulação.
✂️ D) constatado um vício insanável e, após a análise do interesse
público envolvido para fins de anulação, a declaração de
nulidade não pode operar efeitos retroativos.
✂️ E) a anulação de um contrato administrativo exige não só que a
irregularidade constatada seja insanável, mas também que se
verifique o interesse público envolvido para o seu
reconhecimento.
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