De acordo com a Resolução CVM nº 23/2021, o Auditor Independente – Pessoa Natural e o Auditor Independente - Pessoa
Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente por prazo superior a cinco exercícios sociais consecutivos,
exigindo-se um intervalo mínimo de três exercícios sociais para a sua recontratação.
     Quando a companhia auditada possui Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) em funcionamento permanente e o auditor é
pessoa jurídica,
  ✂️             a) o rodízio não é obrigatório e nem recomendado, em função da possível perda de eficácia.      ✂️             b) o prazo passa para dez exercícios sociais consecutivos, sendo que o auditor independente deve proceder à rotação do
responsável técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência.      ✂️             c) o rodízio de auditor independente não é obrigatório, no entanto, deve haver rotação do responsável técnico, diretor,
gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência.      ✂️             d) o intervalo mínimo para a contratação passa para dois anos, sendo que o auditor independente deve proceder à rotação
do responsável técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência.      ✂️             e) o rodízio não é obrigatório, porém recomendado, em função da possível perda de independência.