Ingo, recém-empossado em cargo público de provimento efetivo
no Estado de Sergipe, teve dúvidas quanto aos efeitos das
denominadas “faltas abonadas” em relação à contagem do
tempo de serviço.
Ao fim de suas reflexões, concluiu, corretamente, à luz do Regime
Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, que
as referidas faltas abonadas:
✂️ a) não acarretam efeitos disciplinares ou desconto vencimental
dos respectivos dias de ausência, mas não são computadas
como período de efetivo exercício funcional; ✂️ b) podem ser concedidas até o limite de oito por ano, não
acarretando desconto vencimental e sendo computadas
como período de efetivo exercício funcional; ✂️ c) podem ser concedidas até o limite de duas por mês,
acarretando desconto vencimental e não sendo computadas
como período de efetivo exercício funcional; ✂️ d) decorrem da necessidade de ausência ao serviço para
tratamento de saúde, de Ingo ou de pessoa da família, sendo
consideradas como de efetivo exercício funcional; ✂️ e) decorrem da presença de uma situação prevista em lei, que
autorize a ausência ao serviço, o que afasta a existência de
limites, sendo computadas como período de efetivo exercício
funcional.