No âmbito da Administração Pública, a integridade
administrativa, a improbidade, a responsabilidade
funcional e a prevenção de conflitos de interesses
integram campos relacionados, mas não coincidentes.
A leitura técnica do tema exige distinguir o plano éticoinstitucional da integridade, o plano disciplinar das
infrações funcionais e o regime específico de
responsabilização por atos de improbidade,
especialmente após as alterações promovidas pela Lei
nº 14.230/2021. Assinale a alternativa CORRETA:
a) A integridade administrativa pode ser
compreendida como diretriz institucional voltada à
prevenção de desvios, ao fortalecimento de valores
públicos e à gestão de riscos éticos, sem se confundir,
por isso, nem com o processo disciplinar do servidor
nem com o regime judicial de improbidade
administrativa.
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b) A infração funcional, a situação de conflito de
interesses e o ato de improbidade administrativa
pertencem a um mesmo regime jurídico sancionatório,
razão pela qual a apuração de qualquer dessas
ocorrências atrai, necessariamente, idênticos
pressupostos subjetivos, efeitos institucionais e
consequências jurídicas.
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c) O conflito de interesses, por comprometer a
imparcialidade e a confiança na atuação estatal,
configura, por si só, modalidade autônoma de
improbidade administrativa, independentemente da
verificação dos elementos exigidos pelo regime legal
específico.
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d) A responsabilização por improbidade
administrativa, no regime atualizado da Lei nº
8.429/1992, subsiste como mecanismo vocacionado à
tutela da probidade, mas permanece juridicamente
indiferente à exigência de elemento subjetivo
qualificado, bastando a constatação objetiva de
incompatibilidade entre conduta funcional e interesse
público.
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e) A imparcialidade na gestão de recursos públicos
constitui valor ético relevante, mas seu
descumprimento se projeta apenas no campo moral e
reputacional da Administração, sem interface própria
com mecanismos de prevenção, apuração funcional ou
integridade institucional.
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