Serviço público pode ser conceituado como toda atividade
executada pelo Estado visando à promoção de utilidade e
comodidade para os cidadãos usuários, com prerrogativas
decorrentes da supremacia estatal e sujeições justificadas pela
indisponibilidade do interesse público.
Nesse contexto, aplica-se ao serviço público o princípio da:
✂️ a) continuidade do serviço público, segundo o qual as atividades
administrativas devem ser prestadas de forma ininterrupta,
razão pela qual o ordenamento jurídico veda o direito de
greve aos servidores públicos; ✂️ b) atualidade, segundo o qual o serviço deve ser prestado com
modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações
e sua conservação, bem como visando à sua melhoria e
expansão; ✂️ c) universalidade, segundo o qual o serviço deve ser prestado
de forma geral a todas as pessoas, em igualdade de
condições, não podendo ser interrompido pelo
inadimplemento do usuário; ✂️ d) modicidade, segundo o qual o serviço deve ser prestado com
tarifas acessíveis à população em geral, com preço público
subsidiado pelo poder público, garantida a gratuidade aos
comprovadamente hipossuficientes; ✂️ e) impessoalidade, segundo o qual o serviço deve ser prestado
em igualdade de condições para qualquer usuário, e não
pode o particular prestador do serviço invocar, em qualquer
hipótese, a exceção do contrato não cumprido.