Riobaldo, sargento da Polícia Militar de um estado da região
Sudeste, inconformado com o que entendia ser um volume
excessivo de trabalho imposto pelo comandante do Batalhão no
qual estava lotado, concertou-se com outros 25 militares da
mesma unidade para paralisarem por um dia seu serviço de
patrulhamento, exigindo do comandante-geral da corporação a
exoneração do comandante do batalhão.
Para tanto, decidiram, quando da assunção do serviço, postarem-se sentados no chão, em frente ao portão principal da unidade,
impedindo a entrada ou a saída das viaturas utilizadas no
patrulhamento ostensivo. Visando a afirmar o caráter pacífico do
movimento, Riobaldo e seus companheiros concordaram em
estar desarmados e em trajes civis no momento do planejado
protesto.
No dia marcado, ao se deparar com a ação de seus subordinados,
o comandante do Batalhão, coronel Ramiro, em três
oportunidades, dirigiu ordem direta aos policiais militares para
que cessassem com o protesto e retomassem imediatamente
seus afazeres, liberando a entrada principal da unidade. Tal
determinação, no entanto, foi expressamente rechaçada pelos
subordinados, afirmando que não liberariam a circulação das
viaturas nem assumiriam suas funções normais naquele dia.
Diante disso, o coronel Ramiro advertiu que iria mobilizar o
restante de sua tropa, cerca de 90 homens, para retirar à força
Riobaldo e seus colegas de farda. Ato contínuo, surpreendendo
Riobaldo e os demais companheiros, o cabo Hermógenes,
liderando mais 4 militares, exibiu para o comandante armas de
fogo que, até então, traziam escondidas sob suas vestes, dando a
entender que iriam resistir a qualquer medida de força por
ventura determinada.
Diante do acima exposto, é correto afirmar, em relação à conduta
dos militares que protestavam, que:
✂️ a) Riobaldo e seus companheiros praticaram o crime de
conspiração, previsto no Art. 152 do Código Penal Militar,
uma vez que se concertaram para a prática do crime de
motim (Art. 149 do Código Penal Militar); ✂️ b) Riobaldo e todos os demais praticaram o crime de motim, na
modalidade prevista no inciso I do Art. 149 do Código Penal
Militar, uma vez que se negaram a cumprir uma ordem direta
de seu superior hierárquico e não houve o efetivo emprego
do armamento por parte daqueles que se encontravam
armados; ✂️ c) Riobaldo e todos os policiais militares que se encontravam
desarmados praticaram o crime de motim, na modalidade
prevista no inciso I do Art. 149 do Código Penal Militar, uma
vez que se negaram a cumprir uma ordem direta de seu
superior hierárquico, enquanto Hermógenes e os outros
quatro militares que se encontravam armados (circunstância
não abrangida pelo dolo dos demais) irão responder pelo
crime de revolta, previsto no parágrafo único do mesmo Art.
149; ✂️ d) Riobaldo e todos os policiais militares praticaram o crime de
revolta, previsto no parágrafo único do Art. 149 do Código
Penal Militar, uma vez que negaram a cumprir uma ordem
direta de seu superior hierárquico, comunicando-se a todos a
circunstância de Hermógenes e dos outros quatro militares
que se encontravam armados; ✂️ e) Riobaldo e todos os demais policiais militares incidiram em
infração disciplinar de natureza grave, uma vez que,
conforme a doutrina e a jurisprudência, o lapso temporal do
referido protesto não foi suficiente para caracterizar o crime
de motim ou de revolta.