Vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, compete ao
Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina
(TAT/SC) julgar, em instância administrativa, os litígios fiscais
suscitados pela aplicação da legislação tributária catarinense.
A respeito do contencioso administrativo tributário, é correto
afirmar que:
✂️ a) a realização de arrolamento prévio de dinheiro ou bens é
exigência legítima para a admissibilidade de recurso ordinário
ou especial perante o TAT/SC; ✂️ b) a propositura de ação judicial antiexacional não interfere no
poder de recorrer na esfera administrativa, à luz da
independência das instâncias civil e administrativa; ✂️ c) não é dado ao TAT/SC editar súmulas com a finalidade de
uniformizar sua jurisprudência, por não se tratar de órgão
jurisdicional; ✂️ d) a fase contenciosa do processo administrativo inicia-se com a
apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, em face de
notificação fiscal, a qual suspende a exigibilidade do crédito
tributário; ✂️ e) o TAT/SC deve observar a regência recursal do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vinculado ao
Ministério da Fazenda, por conta do princípio da simetria e da
competência privativa da União para legislar sobre direito
processual.