Considere os incisos descritos abaixo.
I. A tabela de preços dos veículos é pública e igual para
todos os compradores, dentro de iguais condições,
incumbindo ao veículo observá-la e fazê-la observada
por todos os seus agentes ou prepostos, cujo
reconhecimento como tal poderá ser cancelado por
infração deste dispositivo.
II. Aos veículos de propaganda fica naturalmente
reservado o direito de dar ou não crédito à agência,
não sendo lícito, porém, negar-lhe a comissão e
recusar-lhe a divulgação do anúncio quando pago à
vista. Excetuem- se os casos em que a matéria não se
enquadre dentro da ética ou quando a agência tenha
deixado de ser reconhecida pelo veículo, do que lhe
deve ser dado aviso com 90 dias de antecedência.
III. A comissão percebida pelo corretor não é,
necessariamente, a mesma concedida às agências
que dão “del credere” efetivo e fazem as cobranças das
notas dos veículos aos anunciantes.
IV. Todo trabalho do profissional de propaganda faz jus à
paga respectiva nas bases combinadas, na falta destas
prevalecendo o preço comum para trabalhos similares.
Em caso de dúvida, poderá ser o preço avaliado por
três profissionais indicados, a pedido, pelo presidente
da ABP ou suas similares estaduais. É proscrita por
desleal a prestação de serviços profissionais gratuitos
ou por preços inferiores aos da concorrência, a qualquer título, excetuados, naturalmente, os casos em que
o beneficiário seja entidade incapaz de remunerá-los e
cujos fins sejam de inegável proveito social coletivo.
V. Os veículos faturarão sempre em nome das agências,
enviando as notas aos anunciantes que farão o
respectivo pagamento.
Sobre o tópico que trata das “Normas”, do Código
de Ética dos Profissionais de Propaganda, assinale a
alternativa correta.
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