Para os efeitos da Lei nº 10.973/2004, com a redação conferida
pela Lei nº 13.243/2016, Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICT) é o órgão ou a entidade da administração pública
direta ou indireta ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede
e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu
objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos.
Considerando o estímulo à participação das ICts nos processos de
inovação tecnológica, à luz do mencionado Diploma Legal, é
correto afirmar que
✂️ a) é vedado à ICT pública celebrar contrato de transferência de
tecnologia e de licenciamento para a outorga de uso ou de
exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente. ✂️ b) a transferência de tecnologia e o licenciamento para
exploração de criação reconhecida, em ato do Poder
Executivo, como de relevante interesse público, somente
poderão ser efetuados a título não exclusivo. ✂️ c) nos casos em que a ICT pública tenha desenvolvido o projeto
em conjunto com empresa, essa não poderá ser contratada
com cláusula de exclusividade, a qual só é possível, mediante
a realização de oferta pública. ✂️ d) em qualquer situação, a remuneração da ICT privada pela
transferência de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou
exploração de criação, importará na sua desclassificação
como entidade sem fins lucrativos. ✂️ e) a celebração de contrato para a outorga de uso de criação
desenvolvida por ICT pública, não importa na obrigação de
que os dirigentes, criadores ou servidores repassem os
conhecimentos e informações necessários à sua efetivação.