O Governador do Distrito Federal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 10-B, inciso II, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, decretou, na forma do
Decreto GDF nº 31.817/2010, que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, estrutura-se em órgãos de direção,
de apoio e de execução, de acordo com o artigo 4º, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991. Tomando tal conceito por escopo,
assinalamos corretamente apenas o contido em:
a) Compete ao Centro de Treinamento Operacional do CBMDF, órgão responsável pela formação, aperfeiçoamento e altos
estudos de praças da Corporação e, eventualmente, de outras corporações, além do previsto no artigo 4º do próprio decreto.
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b) Compete ao Centro de Estudos de Política, Estratégia e Doutrina do CBMDF, órgão incumbido das atividades de formação,
habilitação e preparação de oficiais para a Corporação e, eventualmente, para outras corporações, além do previsto no artigo
4º do próprio decreto.
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c) Compete ao Centro de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial do CBMDF, é o órgão de apoio incumbido da orientação
e supervisão de instituição de ensino da rede pública do Governo do Distrito Federal, destinada, no âmbito da educação básica,
ao atendimento dos dependentes de militares da Corporação, dos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito
Federal e da população em geral.
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d) Compete à Academia de Bombeiro Militar, estabelecimento de ensino superior incumbido do aperfeiçoamento e dos altos
estudos para oficiais em nível de pós-graduação e extensão, além do previsto no artigo 4º do próprio decreto.
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