A Lei nº 9.605, de 12/02/1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente. A aquisição do conhecimento sobre os grupos de crimes ambientais, trazidos pela norma legal referida, subsume-se às necessidades dos profissionais que militam nessa área, pois tal lei subdividiu os crimes ambientais em 5 grupos, a saber: dos crimes contra a fauna, dos crimes contra a flora, da poluição e outros crimes ambientais, dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e dos crimes contra a administração ambiental. Pode-se também agrupar os crimes ambientais, pelo seu grau de potencial ofensivo ao meio ambiente, em crimes de menor, de médio e de grave potencial ofensivo. É considerado crime ambiental de grave potencial ofensivo, não passível de aplicação de transação penal e/ou suspensão condicional do processo, com pena máxima superior a dois anos e pena mínima superior a um ano, o ato de
a) abusar de animais ou maltratá-los.
b) destruir, causar dano ou modificar ninhos, abrigos ou criadouros naturais.
c) destruir ou danificar vegetação primária ou secundária.
d) pescar em período e lugares proibidos por órgão competente.
e) provocar incêndio em mata ou floresta.