Com a finalidade de melhorar o ambiente comercial e creditório no Brasil estabelece a Lei nº 9.492/97 a interligação
dos Tabelionatos de Protestos com as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à
proteção do crédito. Considerando esse assunto e, ainda, a legislação federal, bem como as normas ditadas pela
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, é correto afirmar que:
✂️ a) As certidões enviadas às entidades de proteção ao crédito abrangerão os cancelamentos efetuados somente dos
protestos lavrados nos últimos cinco anos. ✂️ b) Independentemente de solicitação, é dever do Tabelionato de Protesto informar, ao menos uma vez por semana, a
relação dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados. ✂️ c) Constarão das certidões enviadas às entidades de proteção ao crédito as informações necessárias à identificação dos
devedores e dos respectivos protestos e cancelamentos, bem como a identificação de apresentantes e credores. ✂️ d) As certidões somente serão enviadas às entidades de proteção ao crédito quando solicitadas. Ademais, terão
periodicidade diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se
cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.