Antes da Emenda Constitucional nº 19/2020, dispunha a Constituição do Estado do Acre que tal documento era
promulgado “obedecendo ao ideário democrático, com o pensamento voltado para o povo e inspirada nos heróis da
revolução acreana”. Diante da omissão da expressão “sob a proteção de Deus”, o Supremo Tribunal Federal – STF,
em célebre julgamento, foi instado a se manifestar sobre a natureza jurídica do preâmbulo da Constituição Federal
de 1988. Em tal oportunidade, a orientação da Corte foi no sentido de que
✂️ a) o preâmbulo da Constituição não constitui norma central e, portanto, não se trata de norma de reprodução obrigatória
na Constituição Estadual, não tendo força normativa. ✂️ b) ao preâmbulo deve ser aplicada a tese da plena eficácia, colocando-o em pé de igualdade com quaisquer outras disposições constitucionais, tendo em vista que é parte integrante da Carta Magna. ✂️ c) ainda que se reconheça força normativa vinculante e reprodução obrigatória ao preâmbulo, a laicidade do Estado brasileiro implica a inconstitucionalidade do trecho citado, na medida em que representaria confusão com a religião, o que
não mais pode ser admitido desde o advento da República Federativa. ✂️ d) a tese da relevância jurídica indireta é a aplicável, por ser ponto intermediário entre a irrelevância jurídica e a plena
eficácia, pois, muito embora participe das características jurídicas da Constituição e sirva de vetor de cunho hermenêutico, o preâmbulo não deve ser confundido com o texto articulado da Constituição.