A Lei nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente, elenca em seu capítulo V, Art. 67, situações de
trabalho vedadas ao adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho ou aluno de escola técnica. De acordo com o
texto legal, são proibidas situações de trabalho
I. vespertino, realizado entre as 15 e as 19 horas do mesmo dia;
II. perigoso, insalubre ou penoso;
III. realizado em locais favoráveis à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV. realizado em horários e locais que não permitam a frequência
à escola
Estão corretamente expressas as vedações contidas nos itens