A) A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da
contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição
ou a produção da moradia por meio do Programa Minha Casa,
Minha Vida será concedida apenas uma vez para cada
beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos
habitacionais concedidos nas operações de financiamento
efetuadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), vedada a sua concessão à pessoa física que: (i)
seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos
do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema
Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País; (ii) seja
proprietária, promitente compradora ou titular de direito de
aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel
residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de
habitabilidade estabelecido pelas regras da administração
municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de
esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia
elétrica, em qualquer parte do País; (iii) tenha recebido, nos
últimos 10 anos, benefícios similares oriundos de subvenções
econômicas concedidas com recursos do Orçamento-Geral da
União, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do
Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou provenientes de
descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS,
excetuados as subvenções e os descontos destinados à
aquisição de material de construção e o Crédito Instalação,
disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamentação
específica.