Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos,
deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de
locomoção. As vagas deverão ser em número equivalente a:
✂️ a) Três, independente da capacidade total do estacionamento e em tamanhos distintos para acesso
de diferentes tipos de automóveis, inclusive motocicleta. ✂️ b) Cinco por cento do total de vagas oferecidas no estacionamento, atendendo às especificações de
sinalização e manutenção das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. ✂️ c) Dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as
especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. ✂️ d) Sete por cento do total, assegurado aos portadores de deficiências rampas para entrada e saída
do veículo e funcionário do estacionamento para auxiliar sua locomoção.