No que compete à Lei. 13.146, de 06 de julho de 2015,
em seu Art. 3º, barreiras consistem em qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que limitem ou
impeçam a participação social da pessoa, bem como o gozo,
a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à
liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao
acesso à informação, à compreensão, à circulação com
segurança, entre outros. NÃO são classificadas como
barreiras
✂️ a) arquitetônicas: as existentes nas residências das pessoas
com deficiência. ✂️ b) nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de
transportes. ✂️ c) urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos
e privados abertos ao público ou de uso coletivo. ✂️ d) atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou
prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência
em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas. ✂️ e) tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da
pessoa com deficiência às tecnologias.