Considere um teatro com capacidade para 500 pessoas e um estádio de futebol com capacidade para 40.000 pessoas. Em
ambos os espaços deverão ser reservados espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação. Nos termos do Decreto
nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nᵒˢ 10.048/2000 e 10.098/2000, o teatro e o estádio deverão disponibilizar os espaços e
assentos, atentando para os requisitos preconizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), respectivamente,
na proporção de:
✂️ a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço, e dois por cento
de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; trinta
espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares e trinta assentos para pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares. ✂️ b) três por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço, e três por cento
de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; vinte
espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares e vinte assentos para pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares. ✂️ c) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço, e dois por cento
de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; vinte
espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares e vinte assentos para pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares. ✂️ d) três por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço, e três por cento
de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; trinta
espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares e trinta assentos para pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares. ✂️ e) cinco por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço, e cinco por
cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento;
trinta espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares e trinta assentos para
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares.