Considere um teatro com capacidade para 500 pessoas e um estádio
de futebol com capacidade para 40.000 pessoas. Em ambos os espaços
deverão ser reservados espaços livres para pessoas em cadeira de
rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação. Nos
termos do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº
10.048/2000 e 10.098/2000, o teatro e o estádio deverão disponibilizar
os espaços e assentos, atentando para os requisitos preconizados pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), respectivamente, na
proporção de:
✂️ a) três por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no
mínimo, um espaço, e três por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; trinta espaços para
pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares e trinta
assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento
do que exceder mil lugares. ✂️ b) cinco por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no
mínimo, um espaço, e cinco por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; trinta espaços para
pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares e trinta
assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento
do que exceder mil lugares. ✂️ c) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no
mínimo, um espaço, e dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; trinta espaços para
pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares e trinta
assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento
do que exceder mil lugares. ✂️ d) três por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no
mínimo, um espaço, e três por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; vinte espaços para
pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares e vinte
assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento
do que exceder mil lugares. ✂️ e) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no
mínimo, um espaço, e dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; vinte espaços para
pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares e vinte
assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento
do que exceder mil lugares.