A Lei Brasileira de Inclusão – Lei n° 13.146/2015 considera em seu artigo 3º: “pessoa que exerce atividades
de alimentação, higiene e locomoção do estudante com
deficiência e atua em todas as atividades escolares nas
quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados
com profissões legalmente estabelecidas.” Esta definição
refere-se ao