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A Lei Brasileira de Inclusão – Lei n° 13.146/2015 considera em seu artigo 3⁠º: “pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.” Esta definição refere-se ao
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