A Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
(Estatuto da Pessoa com Deficiência). (L13146
(planalto.gov.br)) Analise: Art.12. O consentimento prévio, livre e
esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável
para a realização de tratamento, procedimento,
hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de
curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior
grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com
deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser
realizada, em caráter excepcional, apenas quando
houver indícios de benefício direto para sua saúde ou
para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde
que não haja outra opção de pesquisa de eficácia
comparável com participantes não tutelados ou
curatelados.
§ 3º A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a
se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a
tratamento ou a institucionalização forçada.
§ 4º O consentimento da pessoa com deficiência em
situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Marque a alternativa com os parágrafos que fazem
coerência com o caput do Art. 12 .
✂️ a) § 2º, § 3º e § 4º apenas. ✂️ b) § 2º e § 4º apenas. ✂️ c) § 3º e § 4º apenas. ✂️ d) § 1º e § 2º apenas.