A Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
(Estatuto da Pessoa com Deficiência). (L13146 (planalto.gov.br))
Analise: Art.12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
§ 3º A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
§ 4º O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Marque a alternativa com os parágrafos que fazem coerência com o caput do Art. 12.
(Estatuto da Pessoa com Deficiência). (L13146 (planalto.gov.br))
Analise: Art.12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
§ 3º A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
§ 4º O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Marque a alternativa com os parágrafos que fazem coerência com o caput do Art. 12.