Para fins de aplicação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o
parágrafo I do Art. 3º define "acessibilidade" como a possibilidade e condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e
instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana quanto
na rural, por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
De acordo com o Art. 3º dessa Lei, o que é considerado como "tecnologia assistiva" ou "ajuda técnica"?
✂️ a) Produtos e serviços usados por todas as pessoas, sem adaptações, incluindo tecnologia assistiva. ✂️ b) Métodos e recursos de comunicação acessível, como Libras, Braille e dispositivos multimídia ✂️ c) Adaptações, modificações e ajustes necessários para garantir direitos e oportunidades sem ônus
desproporcional e indevido. ✂️ d) Serviços de acolhimento social com apoio psicossocial para pessoas com deficiência em situação de
dependência. ✂️ e) Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que
promovem a funcionalidade e participação de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.