A identificação de um bem como bem público é fundamental para a identificação do seu regime jurídico, isto é,
do conjunto de normas a serem aplicadas a esses bens,
em especial no caso de disputa entre diferentes pessoas
pela posse e propriedade desses bens.
Assim sendo, pode-se afirmar, corretamente, a respeito
da identificação dos bens públicos e de suas características jurídicas que
✂️ a) segundo a corrente funcionalista, o critério da classificação de bens indicado no artigo 98 do Código Civil
não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente
à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado a prestação de serviços públicos. ✂️ b) os bens de titularidade de empresas estatais afetados aos serviços públicos são impenhoráveis e imprescritíveis, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não sendo a não utilização efetiva dos bens uma justificativa para a sua usucapião. ✂️ c) é inválida a penhora de bens de pessoa jurídica de
direito privado que venha a ser sucedida pela União,
ainda que realizada anteriormente à sucessão da
empresa, devendo a execução, neste caso, prosseguir mediante precatório. ✂️ d) a corrente doutrinária que distingue entre “domínio
eminente” e “domínio patrimonial” o faz como justificativa para a existência de um poder potencial do
Estado sobre todos os bens existentes em um território, o que a coloca em conflito com a garantia fundamental à propriedade. ✂️ e) os bens integrantes dos consórcios públicos de direito público, isto é, dos consórcios públicos estruturados na forma de associações públicas, são
considerados bens privados, nos termos da Lei
n° 11.107/2005.