Sumaia Santana
EQUIPE
28/04/2026 • 17:27
Gabarito: Alternativa B
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº14.423, de 2022)
Art.34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas, (Vide Decreto nº6.214, de 2007) (Redação dada pela Lei nº14.423, de 2022)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capta a que se refere a Loas.
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº14.423, de 2022)
Art.34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas, (Vide Decreto nº6.214, de 2007) (Redação dada pela Lei nº14.423, de 2022)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capta a que se refere a Loas.