O acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa
do setor privado com o objetivo de implantação ou
gestão de serviços públicos, com eventual execução de
obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento
do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre
os pactuantes, é denominado
“(...) a realização de investimentos por meio de PPPs
apenas se justificaria nos casos em que os ganhos de
eficiência trazidos pela gestão do projeto pelo setor privado fossem superiores à economia que ocorreria ao se recorrer ao financiamento pelo próprio governo. Isso, pois,
em casos normais, o governo tem acesso a fontes de
financiamento mais baratas que o parceiro privado, o que
torna a realização do investimento pelo parceiro privado,
de início, menos econômica que a realização pelo próprio
Poder Público.”
(ARELLANO, Luis Felipe Vidal. Teoria jurídica do crédito público
e operações estruturadas: empréstimos públicos, securitizações,
ppps, garantias e outras operações estruturadas
no direito financeiro. São Paulo: Open Access, 2020)
Com base no trecho transcrito e na legislação nacional, é
correto afirmar que
Um município publicou edital de licitação para concessão, na modalidade administrativa, da construção de
uma arena multiuso, em terreno de sua propriedade,
consignando no edital da parceria público-privada que
a gestão do futuro equipamento seria de responsabilidade da Associação Municipal de Turismo Local, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada
como organização social. Essa hipotética licitação é