Na doutrina, José dos Santos Carvalho Filho assim define o ato administrativo...

Na doutrina, José dos Santos Carvalho Filho assim define o ato administrativo: “a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob ...


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Na doutrina, José dos Santos Carvalho Filho assim define o ato administrativo: “a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”.

Assinale a alternativa que apresenta os planos lógicos do ato administrativo:
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