Durante procedimento licitatório regido pela Lei nº 14.133/2021,
a comissão de contratação decidiu desclassificar determinada
proposta, consignando, por remissão, que a decisão se
fundamentava “nas razões constantes do parecer técnico juntado
aos autos” .
O referido parecer, contudo, limitava-se a afirmar, de forma
genérica, que a proposta não atendia às exigências do edital, sem
indicar quais requisitos teriam sido descumpridos nem apontar os
elementos concretos capazes de demonstrar a alegada
desconformidade.
Considerando que a desclassificação envolveu juízo técnico da
Administração quanto à adequação da proposta, à luz da teoria
dos atos administrativos, assinale a afirmativa correta.
a) É dispensável a explicitação formal da motivação, desde que
exista o motivo, consistente na situação de fato ou de direito
que autoriza a prática do ato, consubstanciado, no caso
concreto, em parecer técnico que indica o descumprimento do
edital.
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b) Em procedimentos licitatórios, a exigência de motivação pode
ser relativizada em razão da supremacia do interesse público,
admitindo-se fundamentação genérica quando a decisão se
mostrar compatível com as finalidades da licitação.
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c) Tratando-se de decisão baseada em juízo técnico no âmbito de
procedimento competitivo, a motivação pode ser implícita,
desde que o contexto do processo administrativo permita
inferir as razões que conduziram à desclassificação da
proposta.
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d) Ainda que discricionário, o ato de desclassificação exige
motivação adequada, sob pena de invalidade, pois a ausência
de fundamentos claros impede o controle de legalidade e o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
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e) A adoção de parecer técnico como fundamento decisório
transfere ao órgão consultivo a responsabilidade pela
motivação do ato, tornando dispensável a explicitação das
razões pela autoridade competente.
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