David Castilho
EQUIPE
23/08/2026 • 21:01
Para responder a essa questão, precisamos falar sobre o prazo decadencial para anulação de atos administrativos que beneficiam o administrado, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
A dúvida gira em torno de quando esse prazo começa a ser contado. O artigo 54 da lei diz claramente: 'O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.' Ou seja, via de regra, o prazo começa a contar da data em que o ato foi praticado, e não da data em que a Administração tomou conhecimento da ilegalidade do ato.
Portanto, a assertiva está errada, porque o prazo decadencial não se inicia quando a Administração descobre a ilegalidade, mas sim quando o ato foi praticado, salvo se for comprovada má-fé, hipótese em que não corre o prazo decadencial.
Sendo assim, o gabarito é 'Errado'.
A dúvida gira em torno de quando esse prazo começa a ser contado. O artigo 54 da lei diz claramente: 'O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.' Ou seja, via de regra, o prazo começa a contar da data em que o ato foi praticado, e não da data em que a Administração tomou conhecimento da ilegalidade do ato.
Portanto, a assertiva está errada, porque o prazo decadencial não se inicia quando a Administração descobre a ilegalidade, mas sim quando o ato foi praticado, salvo se for comprovada má-fé, hipótese em que não corre o prazo decadencial.
Sendo assim, o gabarito é 'Errado'.