A nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais é obrigatória par...

A nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais é obrigatória para todos os agentes de tratamento, sem possibilidade de dispensa por ato da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.


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Uma empresa pública tratava dados pessoais de seus empregados, inclusive dados pessoais sensíveis relativos à saúde, coletados em exames médicos ocupacionais. Após um incidente de segurança que resultou no vazamento dessas informações e que era suscetível de acarretar risco ou dano relevante aos titulares, o encarregado pelo tratamento de dados passou a avaliar as providências cabíveis, incluindo a necessidade de comunicação do incidente e a manutenção de parte dos dados para cumprimento de obrigações legais.


Com base nessa situação hipotética e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018 –, julgue o item a seguir.

A nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais é obrigatória para todos os agentes de tratamento, sem possibilidade de dispensa por ato da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes EQUIPE
    23/08/2026 • 18:01
    Vamos analisar o papel do encarregado na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A função de encarregado é parecida com o que chamamos em outros países de DPO (Data Protection Officer). Ele serve como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

    Segundo a LGPD, de fato, existe a exigência de que os agentes de tratamento – tanto o controlador quanto o operador – indiquem um encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Porém, a própria lei prevê que a ANPD pode estabelecer regras sobre a dispensa da necessidade de indicação do encarregado, levando em conta a natureza, o porte da entidade, o volume de operações ou outros fatores. Isso está expresso no artigo 41, §3º, da LGPD. Ou seja, embora a regra geral seja de obrigatoriedade, existe sim a possibilidade de dispensa, a critério da ANPD.

    Assim, afirmar que a nomeação é obrigatória SEM possibilidade de dispensa não está de acordo com o que diz a LGPD. O certo seria dizer que há obrigatoriedade, salvo dispensa estabelecida pela ANPD. Portanto, o item está errado.
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