Ingrid Nunes
EQUIPE
23/08/2026 • 18:01
Vamos analisar o papel do encarregado na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A função de encarregado é parecida com o que chamamos em outros países de DPO (Data Protection Officer). Ele serve como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Segundo a LGPD, de fato, existe a exigência de que os agentes de tratamento – tanto o controlador quanto o operador – indiquem um encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Porém, a própria lei prevê que a ANPD pode estabelecer regras sobre a dispensa da necessidade de indicação do encarregado, levando em conta a natureza, o porte da entidade, o volume de operações ou outros fatores. Isso está expresso no artigo 41, §3º, da LGPD. Ou seja, embora a regra geral seja de obrigatoriedade, existe sim a possibilidade de dispensa, a critério da ANPD.
Assim, afirmar que a nomeação é obrigatória SEM possibilidade de dispensa não está de acordo com o que diz a LGPD. O certo seria dizer que há obrigatoriedade, salvo dispensa estabelecida pela ANPD. Portanto, o item está errado.
Segundo a LGPD, de fato, existe a exigência de que os agentes de tratamento – tanto o controlador quanto o operador – indiquem um encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Porém, a própria lei prevê que a ANPD pode estabelecer regras sobre a dispensa da necessidade de indicação do encarregado, levando em conta a natureza, o porte da entidade, o volume de operações ou outros fatores. Isso está expresso no artigo 41, §3º, da LGPD. Ou seja, embora a regra geral seja de obrigatoriedade, existe sim a possibilidade de dispensa, a critério da ANPD.
Assim, afirmar que a nomeação é obrigatória SEM possibilidade de dispensa não está de acordo com o que diz a LGPD. O certo seria dizer que há obrigatoriedade, salvo dispensa estabelecida pela ANPD. Portanto, o item está errado.