David Castilho
EQUIPE
23/08/2026 • 03:01
Vamos analisar a afirmação proposta pela questão, que trata sobre inexigibilidade de licitação na contratação de serviços técnicos especializados e a vedação de uso dessa hipótese para serviços de publicidade. O tema surge da Lei 8.666/93, ainda largamente usada em provas, apesar das atualizações trazidas pela Lei 14.133/2021.
Inexigibilidade de licitação ocorre quando a competição é inviável, sendo comum para contratação de profissionais ou empresas com notória especialização para serviços técnicos, predominantemente intelectuais (como pareceres, consultorias, projetos, assistência técnica, etc). O artigo 25, II, da Lei 8.666/93 especifica que os serviços de publicidade e divulgação não se enquadram nesse rol, justamente para evitar favorecimentos e permitir maior concorrência, razão pela qual se exige licitação mesmo nesse tipo de contratação.
Portanto, a assertiva da questão está correta ao afirmar ser inexigível a licitação para esses serviços técnicos de natureza intelectual (com profissionais de notória especialização), mas vedando essa hipótese para serviços de publicidade. O gabarito é: certo.
Inexigibilidade de licitação ocorre quando a competição é inviável, sendo comum para contratação de profissionais ou empresas com notória especialização para serviços técnicos, predominantemente intelectuais (como pareceres, consultorias, projetos, assistência técnica, etc). O artigo 25, II, da Lei 8.666/93 especifica que os serviços de publicidade e divulgação não se enquadram nesse rol, justamente para evitar favorecimentos e permitir maior concorrência, razão pela qual se exige licitação mesmo nesse tipo de contratação.
Portanto, a assertiva da questão está correta ao afirmar ser inexigível a licitação para esses serviços técnicos de natureza intelectual (com profissionais de notória especialização), mas vedando essa hipótese para serviços de publicidade. O gabarito é: certo.