Camila Duarte
EQUIPE
22/08/2026 • 22:19
Vamos analisar essa questão, que aborda alguns pontos importantes do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista de 2018. O objetivo aqui é identificar qual alternativa está INCORRETA em relação ao documento oficial.
Começando pela alternativa A, é realmente direito do nutricionista divulgar sua qualificação profissional, bem como métodos e protocolos, desde que isso seja feito de modo ético e sem prometer resultados que não possam ser garantidos.
A alternativa B está correta no conceito geral: ao compartilhar informações em meios de comunicação, o nutricionista deve agir de maneira ética, sem sensacionalismos ou promessas infundadas.
Já a alternativa C traz algo proibido pelo Código de Ética: o nutricionista NÃO pode participar de promoções e sorteios de procedimentos ou serviços, pois isso configura sensacionalismo e prática antiética, visando captar clientela de maneira indevida.
Na alternativa D, vemos que é dever do nutricionista informar que resultados podem ser diferentes entre pessoas. Essa transparência é justamente uma exigência ética na prática e na divulgação.
Por fim, a alternativa E está adequada ao preconizado pelo Código: não se pode divulgar imagens associando resultados a produtos, técnicas ou protocolos, mesmo que haja autorização, pois isso é vedado justamente pelos riscos de promessas enganosas.
Portanto, a alternativa incorreta, e que configura prática antiética, é a letra C.
Começando pela alternativa A, é realmente direito do nutricionista divulgar sua qualificação profissional, bem como métodos e protocolos, desde que isso seja feito de modo ético e sem prometer resultados que não possam ser garantidos.
A alternativa B está correta no conceito geral: ao compartilhar informações em meios de comunicação, o nutricionista deve agir de maneira ética, sem sensacionalismos ou promessas infundadas.
Já a alternativa C traz algo proibido pelo Código de Ética: o nutricionista NÃO pode participar de promoções e sorteios de procedimentos ou serviços, pois isso configura sensacionalismo e prática antiética, visando captar clientela de maneira indevida.
Na alternativa D, vemos que é dever do nutricionista informar que resultados podem ser diferentes entre pessoas. Essa transparência é justamente uma exigência ética na prática e na divulgação.
Por fim, a alternativa E está adequada ao preconizado pelo Código: não se pode divulgar imagens associando resultados a produtos, técnicas ou protocolos, mesmo que haja autorização, pois isso é vedado justamente pelos riscos de promessas enganosas.
Portanto, a alternativa incorreta, e que configura prática antiética, é a letra C.