No direito tributário brasileiro, existe uma exação que se distingue por seu ...

No direito tributário brasileiro, existe uma exação que se distingue por seu caráter estritamente vinculado a uma contraprestação estatal específica. Ela é cobrada pela União, Estados, Distrito Fed...


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No direito tributário brasileiro, existe uma exação que se distingue por seu caráter estritamente vinculado a uma contraprestação estatal específica. Ela é cobrada pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, exclusivamente para custear obra pública que gere valorização para imóveis particulares. Sua base de cálculo é duplamente limitada: o montante total arrecadado não pode superar o custo da obra, e o valor devido por cada proprietário não pode exceder o benefício financeiro (acréscimo de valor) conferido ao seu imóvel em decorrência daquela obra.
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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    22/08/2026 • 18:03
    O enunciado descreve uma exação, ou seja, uma cobrança feita pelo poder público, que possui algumas características bem específicas: é vinculada a uma contraprestação estatal (ou seja, só existe quando há uma atuação do Estado), só pode ser cobrada para custear uma obra pública que beneficie imóveis particulares, e a base de cálculo é limitada tanto pelo valor da obra quanto pelo acréscimo de valor ao imóvel do contribuinte.

    Essas características levam diretamente ao conceito de 'contribuição de melhoria', prevista no artigo 145, III da Constituição Federal e regulada pelo Código Tributário Nacional. A contribuição de melhoria só pode ser cobrada quando houver um benefício direto ao imóvel do contribuinte, e o valor cobrado tem exatamente esses dois limites: o total arrecadado não pode exceder o custo da obra e cada imóvel não pode ser onerado em valor superior ao benefício que recebeu.

    As alternativas 'taxa' não se referem especificamente a valorização de imóvel por obra pública, e não possuem estas limitações específicas. 'Taxa de valorização imobiliária' e 'Taxa de Obra Pública' não são tributos previstos no sistema tributário nacional. 'Contribuição de custeio de infraestrutura' também não é gênero tributário reconhecido na Constituição ou no CTN. Portanto, a alternativa correta é a letra d, contribuição de melhoria.
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