Camila Duarte
EQUIPE
22/08/2026 • 18:03
Vamos falar sobre medida cautelar fiscal conforme previsto na Lei 8.397 de 1992. Essa lei trata das situações em que o Estado, percebendo riscos para o recebimento de seus créditos, pode pedir uma medida cautelar para tentar garantir que o devedor não esvazie seu patrimônio antes do pagamento do débito. É uma forma de resguardar o interesse público no recebimento de tributos e outras receitas.
No contexto da lei, existe um momento específico em que o processo cautelar pode ser instaurado. O artigo 1º, parágrafo único, diz expressamente que o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa. Isso significa que o Estado pode pedir a medida depois de formado, formalmente, o crédito, mesmo que já esteja em execução na Justiça.
Por isso, a alternativa correta é aquela que menciona a constituição do crédito, pois ela ocorre após o lançamento regular do tributo e possibilita a cobrança administrativa ou judicial da dívida. As outras opções (penhora, citação, homologação do lançamento) não estão de acordo com o texto legal.
O gabarito, portanto, é a opção d.
No contexto da lei, existe um momento específico em que o processo cautelar pode ser instaurado. O artigo 1º, parágrafo único, diz expressamente que o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa. Isso significa que o Estado pode pedir a medida depois de formado, formalmente, o crédito, mesmo que já esteja em execução na Justiça.
Por isso, a alternativa correta é aquela que menciona a constituição do crédito, pois ela ocorre após o lançamento regular do tributo e possibilita a cobrança administrativa ou judicial da dívida. As outras opções (penhora, citação, homologação do lançamento) não estão de acordo com o texto legal.
O gabarito, portanto, é a opção d.